Nesta quinta-feira (27), o juiz Diego Garcia
Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Piancó, deferiu o pedido de
antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária nº
0800507-34.2017.8.15.0261 ajuizada pela Câmara Municipal de Igaracy em
face do referido Município, suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº
522/2016. Com isso, fica suspenso o aumento dos subsídios dos vereadores
para a legislatura com início no ano de 2017.
Com a ação, a Câmara Municipal de Igaracy pretende que seja declarada
nula a Lei citada, sob o fundamento de ser inconstitucional. Câmara
alega que os valores fixados, atualmente, têm importado no embaraço do
funcionamento do Órgão e pode culminar na responsabilização por ato de
improbidade do seu presidente, conforme circular 021/2016, emitida pelo
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Inicialmente, o magistrado verificou a legitimidade da Câmara para
demandar em Juízo na defesa dos direitos institucionais próprios,
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No
que pertine ao subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários do
Município, a Câmara não teria legitimidade.
Ao analisar o pedido, o juiz Diego Oliveira ressaltou que qualquer
modificação que acarrete aumento real nos subsídios de agentes
políticos, pela própria natureza, deverá ser providenciada em cada
legislatura para a subsequente, em estrita obediência ao princípio da
anterioridade da legislatura, a fim de evitar que vereadores legislem em
causa própria.
“No caso, tenho por observado o princípio da anterioridade de
legislatura para o aumento do subsídio dos vereadores, pois a
promulgação da Lei Municipal 522/2016 ocorreu em 09 de dezembro de
2016”, disse o magistrado. No mais, acrescentou que não havia provas
documentais para aferir se o gasto observa o limite máximo da receita do
Município ou de gastos com pessoal da Câmara. Por estas razões, afastou
a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Ao analisar os requisitos para a concessão da antecipação de tutela,
Diego Garcia lembrou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
prevê uma restrição temporal a atos dos quais se resulte aumento da
despesa com pessoal, sancionando, com nulidade, aqueles expedidos nos
180 dias que antecedem o final do mandato do agente.
Ele informou, ainda, que não foi observado o prazo estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como está presente a fumaça do bom
direito hábil à concessão da antecipação de tutela. “Portanto, não tendo
os subsídios dos vereadores, para a legislatura de 2017/2020, atendido o
lapso temporal exigido pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF,
deve-se aplicar a última norma válida que, aprioristicamente, não detém
vício de legalidade.” enfatizou o juiz.
Por fim, o magistrado determinou que fosse encaminhado ofícios ao
presidente da Câmara e ao prefeito de Igaracy para que se abstenham de
realizar o pagamento dos subsídios dos vereadores com base na Lei
522/2016, sob pena de multa pessoal de R$ 100 mil, por mês pago
indevidamente, sem prejuízo de responder por crime de desobediência e
responsabilização por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11
da Lei 8.429/1992).
Foi determinado, ainda, a remessa de cópia da petição inicial, de
documentos e da decisão de deferimento da tutela ao representante do
Ministério Público lotado na Comarca de Igaracy e à Procuradoria Geral
de Justiça para eventuais providências em relação à Lei que fixou os
subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais de
Igaracy.
Decisão semelhante foi proferida pela juíza substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, Ana Carmem Pereira Jordão,
nos autos da Ação Popular nº 0800543-80.2017.8.15.0001.
Fonte: Blog do Gordinho
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